# Registro público: STJ — 1534743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aed8d52a383ab4c817147b762430665a0123773d9716391ab75b133f4ea2b3af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834416
- **Número de registro na fonte:** 201901929212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder
Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o
disposto na Súmula nº 106/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do
demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de
prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às
hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de
contrato de compra e venda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder
Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o
disposto na Súmula nº 106/STJ.
4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do
demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de
prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às
hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de
contrato de compra e venda.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** aed8d52a383ab4c817147b762430665a0123773d9716391ab75b133f4ea2b3af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1534743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aed8d52a383ab4c817147b762430665a0123773d9716391ab75b133f4ea2b3af
- **SHA-256 do comentário:** c3b7cb471b980ac31f556200aad06f56efc4ef4c61d0bec99330e625ff349dd4
