# Registro público: STJ — 1471081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-11-21
- **Publicação:** 2019-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64dfa8b59ccd74db7e7a73948096458a18d2f75a341dcc77f60776c41c37303a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS
ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO
STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que
a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC,
1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia,
ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o
art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do
recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer
foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional
da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de
execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando
expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF
entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas
fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à
impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério
de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos
integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE
574.706.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS
ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO
STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que
a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC,
1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia,
ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o
art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do
recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer
foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional
da matéria.
2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de
execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando
expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF
entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas
fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à
impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério
de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos
integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE
574.706.
3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
