# Registro público: STJ — 1849456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f69efb47fffd981d6a14e29a64e15d27e5f71aef29afa789b3af26cb283aa7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833134
- **Número de registro na fonte:** 201903457468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4. "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
6. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE, NÃO DA SEGURADORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1751535>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1873582>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1845850>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1849767>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1854812>>-SC
(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -
APLICAÇÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS
LOCAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1758589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20294/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 2f69efb47fffd981d6a14e29a64e15d27e5f71aef29afa789b3af26cb283aa7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f69efb47fffd981d6a14e29a64e15d27e5f71aef29afa789b3af26cb283aa7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

