# Registro público: STJ — 1845228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d183433bc679e805e7dd5866b4525dfdb8d71802856163ba83dd32e840bb8d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833135
- **Número de registro na fonte:** 201903203491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). Seguindo a mesma
orientação: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.835.730/SC, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022,
DJe de 3/5/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que a doença que atingiu a parte
segurada não tinha cobertura pela apólice, além de as cláusulas
restritivas do contrato serem legítimas. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
3. "A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida
em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.751.535/PR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
5. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II,
do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em
trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). Seguindo a mesma
orientação: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.835.730/SC, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022,
DJe de 3/5/2022.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE, NÃO DA SEGURADORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1751535>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1845850>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1873582>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1849767>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1854812>>-SC
(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -
APLICAÇÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS
LOCAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d183433bc679e805e7dd5866b4525dfdb8d71802856163ba83dd32e840bb8d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1845228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d183433bc679e805e7dd5866b4525dfdb8d71802856163ba83dd32e840bb8d3
- **SHA-256 do comentário:** 94039992fef9f36b70d7db28ef5ffd8fb6861a924ea0767f7345e1ddce23ecec
