{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2027,"origem":"stj","sha256_origem":"8053481682514e0867e8666c69a7754389873e6c701a6c4e6eefc4aa16959506","registro_original":{"id_fonte":"000815931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013622","numero_registro":"202103493331","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE\nSALARIAL. PERCENTUAL DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI\nFEDERAL. APLIAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,\nAMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de\nTocantins objetivando a cobrança de reajuste salarial concedido aos\nintegrantes da polícia militar do estado no percentual de 4,68%. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a\ninterposição de dois ou mais recursos (Petição n. 00198907 e\n00198940 -fls. 310-318 e 319-327), pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após\no primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio\nda unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp n.\n799.126/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,\nDJe de 9/6/2016; AgRg no REsp n. 1.525.945/RJ, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/6/2016.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a ausência de comando normativo dos dispositivos\napontados como violados, atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula\nn. 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.?\nIV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nV - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado\ninduz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu\ncaput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados:  (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021, (...) AgInt no REsp\nn. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021.\nVI - O recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de\nlei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um\njuízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai,\npor analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse\nsentido: (REsp n. 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se, ainda, os seguintes\njulgados: REsp n. 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 12/5/2020).\nVII - ?O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso\nque inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria\nsobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por\nanalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art.\n17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão\nrecorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a\nfinalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice\ninstransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido\ndispositivo?. (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte\nEspecial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se, ainda, os seguintes\njulgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nCorte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no\nAREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.\nVIII - Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois\nsua análise só poderia ocorrer em caso de conhecimento do recurso\nespecial e se lhe fosse dado provimento quanto à primeira tese\nrecursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não\nhouve a interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma\nnova pretensão.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1525945>>-RJ\n(ALEGAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO DE LEI - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO\n- DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN,\n         <<REsp 1798903>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1280513>>-RJ\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF - OFENSA INDIRETA OU\nREFLEXA À LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1848437>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1196366>>-PA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 388590>>-RS,\n         <<REsp 1697046>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 521353>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR,\n         <<REsp 1730826>>-MG,\n         <<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,\n353),\n         <<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195),\n         <<AgRg no REsp 1849115>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1f6ff1496ff7ed81294dc44aa158a48915a4e7e27d566fb4ba010c4a26ae512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
