# Registro público: STJ — 1360581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2951bed673c3ef7740e5b4f7eee4459372a8c7903c7d9c99985d9dd8dd0fdf27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833139
- **Número de registro na fonte:** 201802328951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE
CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas
recorrentes, quanto à ausência de individualização dos direitos
creditórios cedidos fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.706.063/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE
CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas
recorrentes, quanto à ausência de individualização dos direitos
creditórios cedidos fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.706.063/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO - REGISTRO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1706063>>-RS,
         <<REsp 1629470>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2951bed673c3ef7740e5b4f7eee4459372a8c7903c7d9c99985d9dd8dd0fdf27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

