# Registro público: STJ — 2014716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa36956fb0953bc516ca310d6b6ee79b2d6f8c893441cfb06396a1a5dd9f8a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833254
- **Número de registro na fonte:** 202103194230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.
AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE
CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a
ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter
ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada
para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp
1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.
AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE
CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a
ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter
ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada
para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp
1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1079494>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 592728>>-RJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1486471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1776887>>-RJ
(PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO - FALTA
DE NULIDADE DO TÍTULO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1721792>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 960900>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** efa36956fb0953bc516ca310d6b6ee79b2d6f8c893441cfb06396a1a5dd9f8a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014716 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efa36956fb0953bc516ca310d6b6ee79b2d6f8c893441cfb06396a1a5dd9f8a7
- **SHA-256 do comentário:** d7f717e5ffdd420f7a4294ec69ea22d07a9b5998932a657511265a6e75679364
