{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20279,"origem":"stj","sha256_origem":"51bcf0983ecc34df57c881c973c151053aa8c5f26c12c8cefcad615ec691e590","registro_original":{"id_fonte":"000833255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1321921","numero_registro":"201801662486","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS\nPARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA\nDOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. O pleito de complementação de aposentadoria possui natureza\njurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição\nquinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem\nprejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar\n109, de 29 de maio de 2001.\n3. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/8/2022).\n4. Consoante entendimento desta Corte Superior: \"Até a liquidação\nextrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos\nempregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação\nCosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é\nresponsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de\nbenefícios, de complementação de aposentadoria devida aos\nparticipantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,\naposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em\nmarço de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a\nimpossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp 1.248.975/ES, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).\n5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n6. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,\ncom observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo\nsubsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas\npossível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo\ndispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).\n7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido\nde que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA -\nRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES,\n         <<REsp 1248975>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1374150>>-ES\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1731617>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 983554>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1191051>>-DF\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1170313>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222>>-RS,\n         <<REsp 494372>>-MG\n(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1587434>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1071515>>-ES\n(SÚMULA 283/STF - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659434>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1393349>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1598854>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20f5ab9f45e8b4c6e85012d6428c0de98a176c25f44f3b1862919e9dae82fb2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
