{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2028,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9ad804a949428c068a778584a084a7e24c9f9127b21c8c1d52630acd2b8473","registro_original":{"id_fonte":"000815992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957685","numero_registro":"202102774073","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA\nANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME.\nSOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA N.\n150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TEMA 793/STF. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação objetivando seja o ente federado réu compelido\nao fornecimento do medicamento a parte recorrente. Após sentença que\njulgou procedente a ação, o Tribunal a quo, em decisão monocrática,\nnegou provimento à apelação do ente federado estatal, mantendo\nincólume a decisão de primeira instância.\nII - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018;  e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nIV - No que trata da alegação de violação do art. 927, III, do\nCPC/2015, e do art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990, alterada pela Lei n.\n12.401/2011, sem razão o ente estatal recorrente a esse respeito,\nencontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento\nfirmado nesta Corte Superior e no STF, no sentido de que os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o\njurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai\ndirecionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não\nesteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção\ndaqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito: CC\n173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020 e AgInt no REsp. 1.629.196/CE,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017.\nV - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793,\npelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: \"A ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo\nTribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar\no ente responsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira\ndiversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte\n(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).\"\nVI - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de\ncompetências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de\nquem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à\nsaúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente,\nentre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja\nprejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e\nessencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de\ndivisão administrativa de responsabilidade.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019Q\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12401/2011)","LEG:FED LEI:012401 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA - SOLIDARIEDADE\nPASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<CC 173415>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1629196>>-CE\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 193","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfb66aff0e97f0c76719c6db9f235d320cc7e5822234b8854d5cf7ab54133c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
