# Registro público: STJ — 1957685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9ad804a949428c068a778584a084a7e24c9f9127b21c8c1d52630acd2b8473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TEMA 793/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento do medicamento a parte recorrente. Após sentença que julgou procedente a ação, o Tribunal a quo, em decisão monocrática, negou provimento à apelação do ente federado estatal, mantendo inc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME.
SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA N.
150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TEMA 793/STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando seja o ente federado réu compelido
ao fornecimento do medicamento a parte recorrente. Após sentença que
julgou procedente a ação, o Tribunal a quo, em decisão monocrática,
negou provimento à apelação do ente federado estatal, mantendo
incólume a decisão de primeira instância.
II - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018;  e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - No que trata da alegação de violação do art. 927, III, do
CPC/2015, e do art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990, alterada pela Lei n.
12.401/2011, sem razão o ente estatal recorrente a esse respeito,
encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento
firmado nesta Corte Superior e no STF, no sentido de que os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o
jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai
direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não
esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção
daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito: CC
173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020 e AgInt no REsp. 1.629.196/CE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017.
V - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793,
pelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: "A ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte
(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020)."
VI - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de
competências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de
quem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à
saúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente,
entre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja
prejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e
essencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de
divisão administrativa de responsabilidade.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA - SOLIDARIEDADE
PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<CC 173415>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1629196>>-CE
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 193

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:0019Q
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12401/2011)
- LEG:FED LEI:012401 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-04-28%3B12401)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1967115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35694/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401
- [STJ — 1983060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7417/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2400204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83846/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
