# Registro público: STJ — 2016230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc75cdc4bd7b8bac0a6d759dc4169e0c799ce4743c75ce27eb5151de94dab51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 06/09/2022, com publicação em 08/09/2022, cujo prazo
recursal teve início no dia útil seguinte - 09/09/2022 -, conforme
art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 29/09/2022
- quinta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em
25/10/2022 - terça-feira -, conforme protocolo contido na primeira
folha do agravo interno, quando decorrido o prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003,
§ 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é
intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 06/09/2022, com publicação em 08/09/2022, cujo prazo
recursal teve início no dia útil seguinte - 09/09/2022 -, conforme
art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 29/09/2022
- quinta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em
25/10/2022 - terça-feira -, conforme protocolo contido na primeira
folha do agravo interno, quando decorrido o prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003,
§ 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é
intempestivo.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00003 ART:01003 PAR:00005
        ART:01021 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1822573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32289/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1882117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23882/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 191119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52330/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
