{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20284,"origem":"stj","sha256_origem":"1cdc7540ec9a9c0ac9342fb723f8386a8f7774871aa86018ca584c201435ab6a","registro_original":{"id_fonte":"000833479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15420","numero_registro":"202203148950","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.\nDEFERIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO.\nOBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA\nJURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA. AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015,\nautoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de\npreservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.\n 1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida\ncautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado\npela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em\nfavor da eficácia da tutela jurisdicional.\n 2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência\ndos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada -\nentendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do\nlitígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e\nprovisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que\nteria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.\n 2.1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o\npagamento - correspondente à contratação global de licenciamento,\nque envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo\n-, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no\npoder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros\navençados pelas partes na contratação que outrora entabularam.\n 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00297","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR - PODER GERAL DE CAUTELA - DEFERIMENTO EX OFFICIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694810>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ec6e94f6169ba7ef342e05fbfb61e3170662b10d78d8e5c49282ee2c62b33b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
