{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20288,"origem":"stj","sha256_origem":"df24dedc33857977413a61b64b2b83c5ed964b7eb02c24115414f243c4315518","registro_original":{"id_fonte":"000833595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864906","numero_registro":"202100908813","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REVISIONAL  DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).\nAGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1.  Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de\nnatureza  híbrida,  que  em  parte  nega seguimento e, parcialmente,\ninadmite   recurso   especial,   em  regra,  enseja  a  interposição\nsimultânea   de   agravo  interno  e  agravo  em  recurso  especial,\nconsistindo,  pois,  exceção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade\nextraída  da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de\nProcesso Civil.\n2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença\ncondenatória,  mantida  pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em\nprecedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à\npretensão  recursal  de  ver  afastados  os  honorários advocatícios\napontados  como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo\nem recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi\nobjeto da minuta recursal apresentada.\n4.  A  ausência  de  impugnação  específica, na petição de agravo em\nrecurso  especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo\nespecial  atrai  a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  QUARTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros  João  Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio  Carlos  Ferreira  e  Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:0000U INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"091b7b4c49584a67d20ad398e529c0a2fd0260b60996fb4d3d901bd72e8be0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
