{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2029,"origem":"stj","sha256_origem":"a52cd995fe1a5ef18dd884b35f3d355de3a20ba5bb35bfb834a1c5e9d6f29ba6","registro_original":{"id_fonte":"000815993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946399","numero_registro":"202102007351","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS\nMUNICÍPIOS -  FPM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NA\nLEI N. 13.254/2016. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Paulo\nRamos/MA contra a União objetivando incluir, na base de cálculo do\nFundo de Participação dos Municípios, os valores percebidos pela\nUnião a título de multa da repatriação. Na sentença, extinguiu-se o\nprocesso, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada apenas para majorar os\nhonorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial da municipalidade para fixar os honorários advocatícios em\n10% do valor da causa.\nII - A matéria submetida à Corte Especial, nos autos do Resp n.\n1.644.077/PR para julgamento pelo rito dos repetitivos, relativo ao\nalcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo\nCivil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados, cadastrada como Tema n. 1.076, não se\ndeterminou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que os honorários advocatícios, na égide do CPC/2015,\ndevem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85\ndo citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da\nverba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente.\nIV - A respeito da apontada violação do art. 85, §§ 2º, 3°, 4° e 5°,\ndo CPC/2015, relacionada à questão da necessidade de aplicação dos\ncritérios previstos no CPC de 2015 quanto à condenação da União em\nhonorários advocatícios, convêm trazer à colação o entendimento\nfirmado no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da\nMinistra Nancy Andrighi.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcd5f13692ad5415dd094bb158e2854ba6a88117c61e719d276b6fd2c7d38610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
