{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20290,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4382ea3122c4f2b11d97f0cfabfa8f8f095e61ecf53ebe422e6cfae9db8304","registro_original":{"id_fonte":"000833601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469842","numero_registro":"201401374260","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA\nNO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283\nE 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA\n7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.\nPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA.\nDESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.\n1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal\nde origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.\nAdotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada\nnão torna sem fundamentos o julgado.\n2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à\ninépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,\ncontra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações\nrecursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o\nTribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da\ncapitalização de juros, da comissão de permanência e da multa\nmoratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra\npetita.\n4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de\ncartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente\nna perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em\nperiodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o\nque não ocorreu na espécie.\n6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não\nfoi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão\ndiversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os \"efeitos e a eficácia\nda sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos,\nmas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão\npela  qual  a  presente  sentença  coletiva  tem  validade  em  todo\n o território  nacional.\" (REsp  n. 1.693.885/SP,  relatora\nMinistra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma, julgado em 27/4/2021,\nDJe de 1/7/2021)\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5562ec015400415f24b2d68c37ecf0e8f35fb378a7830dc27b096249a65fdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
