# Registro público: STJ — 1469842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e4382ea3122c4f2b11d97f0cfabfa8f8f095e61ecf53ebe422e6cfae9db8304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal
de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada
não torna sem fundamentos o julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à
inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,
contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações
recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o
Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da
capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa
moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra
petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de
cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente
na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É permitida a capitalização de juros remuneratórios em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o
que não ocorreu na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não
foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão
diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia
da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão
pela  qual  a  presente  sentença  coletiva  tem  validade  em  todo
 o território  nacional." (REsp  n. 1.693.885/SP,  relatora
Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma, julgado em 27/4/2021,
DJe de 1/7/2021)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal
de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada
não torna sem fundamentos o julgado.
2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à
inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,
contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações
recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o
Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da
capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa
moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra
petita.
4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de
cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente
na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o
que não ocorreu na espécie.
6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não
foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão
diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia
da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão
pela  qual  a  presente  sentença  coletiva  tem  validade  em  todo
 o território  nacional." (REsp  n. 1.693.885/SP,  relatora
Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma, julgado em 27/4/2021,
DJe de 1/7/2021)
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e4382ea3122c4f2b11d97f0cfabfa8f8f095e61ecf53ebe422e6cfae9db8304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

