{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20292,"origem":"stj","sha256_origem":"c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be","registro_original":{"id_fonte":"000833604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760223","numero_registro":"202002401722","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram\nadequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de\nforma  suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como\nrazão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação\ndos artigos 489 e 1022 do CPC/15.\n2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já\nhavia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de\ninstrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a\nquestão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.\n4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão\nrecorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias\ninsertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais\nsejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373,\n489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de\napreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a\noposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).\n5. \"Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado\" (AgInt no\nREsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe\n15/4/2021).\n6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária\na ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário\nreapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos,\no que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP,\n         <<REsp 1666108>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1733300>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1359506>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1795385>>-PR\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 816461>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 451641>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 280249>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1d84b1d9537136e33e5b2f237812d30854e87f2fd9ffd2ac04b515cf9d577ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
