# Registro público: STJ — 1760223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833604
- **Número de registro na fonte:** 202002401722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões devolvidas no agravo de instrumento foram
adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de
forma  suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como
razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação
dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já
havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de
instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a
questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão
recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias
insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais
sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373,
489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de
apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a
oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe
15/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária
a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário
reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram
adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de
forma  suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como
razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação
dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já
havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de
instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a
questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.
4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão
recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias
insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais
sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373,
489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de
apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a
oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).
5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe
15/4/2021).
6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária
a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário
reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP,
         <<REsp 1666108>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1733300>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1359506>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1795385>>-PR
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no Ag 816461>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 451641>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 280249>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1760223 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be
- **SHA-256 do comentário:** cd7eaaf8d87782f773441292bb06e3659a607ae9032bd2a11d37334c55fe1d8d
