# Registro público: STJ — 1758589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 872181b21e77b10d6db89f615330bc3ae07e366e6bcf13188cb3fac110c15715

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA.
DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE
PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas
as questões que lhe foram postas, com solução integral da
controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar
conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa
ausência de fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar
a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos
fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei
federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência,
inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste
Tribunal nesse sentido.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre
negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a
intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a
paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos
autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a
irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários
advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente.
Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela
Corte Especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA.
DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE
PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.
1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas
as questões que lhe foram postas, com solução integral da
controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar
conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa
ausência de fundamentos.
2. Segundo julgados desta Corte não há incompatibilidade em afastar
a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça
não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos
fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei
federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência,
inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste
Tribunal nesse sentido.
5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre
negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a
intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a
paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ.
6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos
autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a
irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários
advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente.
Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela
Corte Especial.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1666108>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893200>>-AL
(SERVIÇO DE PRATICAGEM - FIXAÇÃO DO PREÇO - LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE
PARTES PRIVADAS - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA -
AUTORIDADE MARÍTIMA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1538162>>-AM,
         <<REsp 1696081>>-RJ,
         <<REsp 1662196>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1408939>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1846890>>-MS,
         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23071/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
