# Registro público: STJ — 2081153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f123321d92853e88cb2cb48704b44bf5c460782c95a3d49fb510f76724a5c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em
desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o
recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou
sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem,
questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não
pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor
solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para
que se analise esse aspecto relevante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível. Precedentes.
 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em
desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o
recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou
sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem,
questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não
pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor
solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para
que se analise esse aspecto relevante.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DE MONTREAL  - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA -
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1512522>>-SP,
         <<EREsp 1289629>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1463703>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
*****  CVTAI    CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
        ART:00022
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5f123321d92853e88cb2cb48704b44bf5c460782c95a3d49fb510f76724a5c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

