{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2031,"origem":"stj","sha256_origem":"8dffd10a746553eac0e69aeace1799dbb03caf3449f95f0f79aff2e72264a1d2","registro_original":{"id_fonte":"000815995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913709","numero_registro":"202003445488","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nCONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÕES\nPOSTERIORES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ACORDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública relativo à incorporação dos prejuízos decorrentes da não\nconversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), nos\ntermos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. A Fazenda Pública do\nEstado de São Paulo apresentou impugnação, acolhida na primeira\ninstância, alegando ausência de direito a ser reconhecido em favor\ndos autores, que tiveram suas carreiras reestruturadas por\nlegislação posterior à implantação do Plano Real. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida.\nII - Estão dissociados da decisão agravada os fundamentos relativos\nà impugnação da decisão denegatória de seguimento do recurso\nespecial porquanto o recurso especial, no caso, foi admitido na\norigem, não havendo que se falar em conhecimento ou não do\nrespectivo agravo.\nIII - Quanto à controvérsia relativa a \"fixar como termo final do\ndireito a suposta reestruturação de carreiras, sem, contudo,\nobservar o princípio constitucional da irredutibilidade\",\nevidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Quanto à alegada violação da coisa julgada, incide o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial?), quando a pretensão recursal consiste no\nreconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da\ninterpretação do teor do título executivo judicial realizada pela\nCorte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório\njuntado aos autos.\nVI - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: ?Esta Corte\nSuperior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser\npossível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo\nTribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de\nverificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado\nda Súmula 7/STJ? (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).\nVII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é comprovado\no dissídio jurisprudencial, quando inexistente a necessária\nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas\nindicados. Nesse sentido, o STJ fixou que: ?O conhecimento da\ndivergência jurisprudencial reclama a existência de similitude\nfático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos\na confronto? (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015).\nVIII - Ademais, n   os casos de interposição do recurso alegando\ndivergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a\nincidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a,\nimpede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da\npatente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe\n27/10/2017.\nIX - Por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.878.234/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AREsp n.\n1.594.566/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 2/2/2021, DJe 12/2/2021).\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de3fc27e42c54209a8c43068a798a74cee3d23b9d29d6df249bd7df87e73aa11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
