{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20312,"origem":"stj","sha256_origem":"e0014b2e1568c64d07c20b604c19921222f05da5380885e41e9a284db38693e5","registro_original":{"id_fonte":"000833647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073116","numero_registro":"202200444532","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE\nBENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.\nPRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001,\nART. 75). EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n 2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato\nsucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das\nprestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do\nbenefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de\nmaio de 2001.\n 3. \"Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das\nmulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em\nobservância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se\ninviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial\" (AgRg\nno REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTerceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).\n 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO\nHOMEM E MULHER - REEXAME - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1281657>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1877562>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1821602>>-SE,\n         <<AgInt no AgRg no Ag 1076043>>-RS\n(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS\nESPECIAIS PENDENTES - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1821602>>-SE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b98a73f38448ca17a26f98b86fb6f623d6f6db3a524821caaff5b152b3d5337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
