{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2032,"origem":"stj","sha256_origem":"456624c2b5276bdc72e372334e3828b5ff9682be857e6b49f4d3fee6eea26586","registro_original":{"id_fonte":"000815996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900184","numero_registro":"202002651733","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º,\nDO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nnão fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial\nRepetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que \"o art. 85, § 7º, do\nCPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na\nSúmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios\nnos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente\nde ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em\nlitisconsórcio\". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp\n204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.\nIV - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda\nPública, \"há previsão específica de isenção de honorários em caso de\nausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.\nPortanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de\nausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de\noutra disposição normativa de forma subsidiária\". Nesse sentido:\nREsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020.\nV - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também\nprevisão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a\nutilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.791.920/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021.)\nVI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:345"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000345"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO E EM LITISCONSÓRCIO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),\n         <<AgRg no AREsp 204067>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO - PREVISÃO ESPECÍFICA DE ISENÇÃO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1664736>>-RS\n(HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREVISÃO EXPRESSA -\nUTILIZAÇÃO ANALÓGICA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791920>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"203800761ecb4a666735fe91d2078b9897d843fe9fba9f888847286c0c0e17e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
