# Registro público: STJ — 1900184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456624c2b5276bdc72e372334e3828b5ff9682be857e6b49f4d3fee6eea26586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisito…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º,
DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial
Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios
nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp
204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
IV - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de
ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de
ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de
outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido:
REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020.
V - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também
previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a
utilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.791.920/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021.)
VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RE nos EREsp 1119820>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO E EM LITISCONSÓRCIO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),
         <<AgRg no AREsp 204067>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO - PREVISÃO ESPECÍFICA DE ISENÇÃO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1664736>>-RS
(HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREVISÃO EXPRESSA -
UTILIZAÇÃO ANALÓGICA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791920>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:345

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000345

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
