{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2033,"origem":"stj","sha256_origem":"acf8a4848961b96079f0ee244b49c184222918c1da243f52f3be6a63260bcb2f","registro_original":{"id_fonte":"000815997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873796","numero_registro":"202001101070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.\nREEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444.\nDATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE\nINVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos\noriginalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de\nProdutos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais\nfizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo\na declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da\nexecução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal\nde origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação\nde grupo econômico.\nII - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que o exame referente à formação de grupo econômico,\nquando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu\nreexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ\n(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n.\n1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 19/10/2020, DJe 22/10/2020).\nIII - De outra parte, quanto à alegação de prescrição e dos\nargumentos referentes à Petição n. 1.021.061/2020, de fls.\n2.491-2.540, é de se concluir que o entendimento do Tribunal de\norigem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no\nsentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em\nrelação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da\npessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a\npossibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento\nexpresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato\ninequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do\ncrédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos\n(AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp\nn. 1.907.747/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1427619>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1706265>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA\nPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS CORRESPONSÁVEIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1907747>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1603261>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"650c0a58f503bf8667b85625f8d72f0442c5f5cc793d686a4186f48a5eac39ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
