# Registro público: STJ — 1873796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf8a4848961b96079f0ee244b49c184222918c1da243f52f3be6a63260bcb2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444.
DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE
INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos
originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de
Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais
fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo
a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
de origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação
de grupo econômico.
II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o exame referente à formação de grupo econômico,
quando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu
reexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ
(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n.
1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
III - De outra parte, quanto à alegação de prescrição e dos
argumentos referentes à Petição n. 1.021.061/2020, de fls.
2.491-2.540, é de se concluir que o entendimento do Tribunal de
origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no
sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em
relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da
pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a
possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento
expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos
(AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp
n. 1.907.747/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1427619>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1706265>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS CORRESPONSÁVEIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1907747>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1603261>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
