# Registro público: STJ — 1821914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3fe07171e580d4fd665a0114616b7e73179f688fde8d119a20fd743225365f

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC/73. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA
SENTENÇA RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de
literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação
rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença
rescindenda, o que não é o caso." (REsp n. 1.475.865/BA, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
6/6/2017, DJe de 14/6/2017.).
 2. Na espécie, a questão relativa ao referido vício de
representação na ação originária só apareceu por ocasião do
julgamento da ação rescisória. Isto é, a suposta violação ao art.
267, § 3º, do CPC/73 teria sido praticada pelo acórdão ora
recorrido, e não pela sentença/acórdão rescindendo. É incabível,
portanto, o pedido rescindente, na hipótese.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
