{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20333,"origem":"stj","sha256_origem":"30ce97af956ef2b78801cfffea05f074b45572d800d03871e81c0e6becf9691c","registro_original":{"id_fonte":"000833681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806537","numero_registro":"202003327220","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO.  INVIABILIDADE. REEXAME\nDE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE\nIGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE\nTRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO\nAGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. \"Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das\nmulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em\nobservância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se\ninviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial\" (AgRg\nno REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTerceira Turma, DJe de 02/09/2013).\n2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais\ntrazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de\nmanifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda\nrevolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas\ncontratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de\naposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e,\nportanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações\ndos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos\ndo art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f50b52de12fd41970fd68ee3c4493e0c8648c6c4c8ec1f75b8c695013731095b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
