# Registro público: STJ — 1806537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ce97af956ef2b78801cfffea05f074b45572d800d03871e81c0e6becf9691c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833681
- **Número de registro na fonte:** 202003327220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO.  INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de
manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso
concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda
revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de
aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações
dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO.  INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de
manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso
concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda
revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de
aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações
dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30ce97af956ef2b78801cfffea05f074b45572d800d03871e81c0e6becf9691c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 30ce97af956ef2b78801cfffea05f074b45572d800d03871e81c0e6becf9691c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

