# Registro público: STJ — 1792588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4cdc5cc1831528a6feef8d1293ea88a99c0a3b7c378c09715e88bd9a0ed9c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a
obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse
sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a
empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,
1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de
22/9/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Sodalício, a "(...) Súmula 389 do
STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados
contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de
participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de
27/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
 1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a
obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse
sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a
empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,
1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de
22/9/2008).
 2. Conforme entendimento deste Sodalício, a "(...) Súmula 389 do
STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados
contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de
participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de
27/5/2016).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
