{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20335,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe1f9c855ee27d8451bf501a44fd853b464fffaa10d2edd54b3137a65ef7e4e","registro_original":{"id_fonte":"000833683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741052","numero_registro":"202002000200","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O legislador constituinte, ao prever ações de competência\noriginária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo\ngrau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos\nsem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos\nrecursos especial e extraordinário.\n2. \"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC\nprospere, é necessário que a interpretação dada pelo \"decisum\"\nrescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal\nem sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege\numa dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,\na ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n\"recurso\" com prazo de \"interposição\" de dois anos\" (REsp\n168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado\nem 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).\n3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de\nviolação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto\nda ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com\nfundamento em contexto fático-probatório então debatido, para\nconcluir pela regularidade processual e pela inexistência de\nviolação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação\nrazoável ao caso.\n4. Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o\nentendimento desta  Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula\n83 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9c34bc9fcd826aa0e696dbbe1e999ad57b4dcf7bd2a4aafb4345cc24fdee997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
