# Registro público: STJ — 1741052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe1f9c855ee27d8451bf501a44fd853b464fffaa10d2edd54b3137a65ef7e4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O legislador constituinte, ao prever ações de competência
originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo
grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos
sem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos
recursos especial e extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp
168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto
da ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com
fundamento em contexto fático-probatório então debatido, para
concluir pela regularidade processual e pela inexistência de
violação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação
razoável ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o
entendimento desta  Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O legislador constituinte, ao prever ações de competência
originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo
grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos
sem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos
recursos especial e extraordinário.
2. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp
168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto
da ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com
fundamento em contexto fático-probatório então debatido, para
concluir pela regularidade processual e pela inexistência de
violação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação
razoável ao caso.
4. Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o
entendimento desta  Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dbe1f9c855ee27d8451bf501a44fd853b464fffaa10d2edd54b3137a65ef7e4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

