{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20337,"origem":"stj","sha256_origem":"c8dbf0135ddd7baf8907543203307244cd02c7a38ac038042087cf68196f5263","registro_original":{"id_fonte":"000833685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729176","numero_registro":"201800547519","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE\nFERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA.\nCONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.\nRECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, configura-se a concorrência de culpas quando o\nconcessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de\nfiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e\na vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria\nincolumidade física (REsp n. 1.172.421/SP, Repetitivo, Relator o\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012).\n2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos\nautos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do dever de\nvigilância e fiscalização, tendo sido, ainda, constatado defeito nas\nportas do veículo.\n3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a\nfim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, demandaria o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no\nponto, da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1df40eb599a38d8eb65b6f96a7c002f222597fda9bbc39342b1d0ab219db1a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
