# Registro público: STJ — 1729176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8dbf0135ddd7baf8907543203307244cd02c7a38ac038042087cf68196f5263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o
concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de
fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e
a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria
incolumidade física (REsp n. 1.172.421/SP, Repetitivo, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do dever de
vigilância e fiscalização, tendo sido, ainda, constatado defeito nas
portas do veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a
fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, demandaria o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no
ponto, da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o
concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de
fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e
a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria
incolumidade física (REsp n. 1.172.421/SP, Repetitivo, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012).
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do dever de
vigilância e fiscalização, tendo sido, ainda, constatado defeito nas
portas do veículo.
3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, a
fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, demandaria o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no
ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
