# Registro público: STJ — 1672925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f571d90762c8d770be7ce39c35638e8c7faf0193895ad45def6ba84261cb677f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA  SEDE DA
EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que é competente o
foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele
decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a
esse contrato em localidade diversa da eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que o contrato possui cláusula de eleição de
foro, na qual se elege a comarca em que está situada a sede da
empresa, que por sua vez é em Belo Horizonte/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a cidade
em que está sediada a empresa demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA  SEDE DA
EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é competente o
foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele
decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a
esse contrato em localidade diversa da eleita. Precedentes.
2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que o contrato possui cláusula de eleição de
foro, na qual se elege a comarca em que está situada a sede da
empresa, que por sua vez é em Belo Horizonte/MG.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a cidade
em que está sediada a empresa demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f571d90762c8d770be7ce39c35638e8c7faf0193895ad45def6ba84261cb677f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

