{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2034,"origem":"stj","sha256_origem":"057bcca2f611d836c01aa577a6457f6e35d08444d2248c0ff32ee55ebc4dded1","registro_original":{"id_fonte":"000815998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872383","numero_registro":"202001016000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA\nO PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS\nMORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por\nsindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que\nreconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS\nsobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de\ninstrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O\nrecurso especial foi inadmitido.\nII - O agravo interno não merece provimento, porquanto a\nfundamentação nele acostada, por seu caráter excessivamente\ngenérico, não permite compreender as razões pelas quais a parte\nentende inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII - Ademais, anote-se que a conclusão alcançada no acórdão\nrecorrido, no sentido de que os valores devidos a título de PSS\ndevem integrar a base de cálculo dos juros de mora, está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp\n1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PSS - INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS\nJUROS DE MORA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1932411>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4da1edc37e184425daa5d7a5908586de9f0c44a0995f21939aa201c9e263d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
