# Registro público: STJ — 1481548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e143c6355d81ddd5080ef010c6a7366ccf72e111e067a0ca3ae5f264a19c9309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial
tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput,
e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese
relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de
conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do
localizador URL para esse fim, restando configurado o
prequestionamento implícito da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial
tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput,
e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese
relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de
conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do
localizador URL para esse fim, restando configurado o
prequestionamento implícito da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
