{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20342,"origem":"stj","sha256_origem":"be14d78a2fdc604df4b104f91ccb51f6df592291a5575d0385755e3d3cc97d42","registro_original":{"id_fonte":"000833690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372391","numero_registro":"201300623470","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.\nPRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA. PEDIDO JULGADO\nIMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO\nDE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA\nPELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO\nCONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é admitido ao Tribunal\nde origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de\ndecidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per\nrelationem), medida que não implica em negativa de prestação\njurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por\ninexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na\nfundamentação\" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, DJe 12.9.2019).\n3. \"A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes\npode ser considerada destinatária final do produto ou serviço; na\nhipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia\nprodutiva, e não há considerável desproporção entre o porte\neconômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser\nconsiderado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais\nconflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das\nObrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ\" (AgRg no AREsp n.\n510.524/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29.8.2014).\n4. Hipótese em que a prestação de serviços de instalação e\ndesinstalação dos sistemas de segurança integra a cadeia produtiva\nda instituição financeira, o que afasta a condição de destinatária\nfinal de tais serviços e, portanto, a aplicação das disposições do\nCódigo de Defesa do Consumidor. Súmula 83/STJ.\n5. O acórdão recorrido destacou que a contratação da requerida ficou\nevidenciada pelo conjunto probatório, concluindo que não se tratava\nde simples expectativa de contratação; ressaltou que foi adotado o\nprocedimento usual, como ocorrido em ocasiões anteriores, a\ndemonstrar a contratação da recorrida para a execução dos serviços\nem questão; assinalou que houve a alteração do procedimento pelo\nrecorrente após a contratação da recorrida, concluindo que o\ncontrato foi rescindido por exclusiva responsabilidade da\ninstituição financeira, sendo legítima a retenção dos valores\nadiantados, na forma do art. 418 do CC, e rejeitou a alegação de\nenriquecimento indevido.\n6. Nesse contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, nos\nmoldes em que ora postulado, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme\nSúmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.\n7. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de\nhonorários advocatícios, nesta instância especial, quando for\nverificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância\narbitrada, situação não caracterizada na espécie.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f60d839c34488c8636e0414c794cf33d0d3a46928700e854f869488c06253ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
