# Registro público: STJ — 1372391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be14d78a2fdc604df4b104f91ccb51f6df592291a5575d0385755e3d3cc97d42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO
DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que não implica em negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por
inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na
fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 12.9.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes
pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço; na
hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia
produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte
econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser
considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais
conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das
Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
510.524/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29.8.2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a prestação de serviços de instalação e
desinstalação dos sistemas de segurança integra a cadeia produtiva
da instituição financeira, o que afasta a condição de destinatária
final de tais serviços e, portanto, a aplicação das disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido destacou que a contratação da requerida ficou
evidenciada pelo conjunto probatório, concluindo que não se tratava
de simples expectativa de contratação; ressaltou que foi adotado o
procedimento usual, como ocorrido em ocasiões anteriores, a
demonstrar a contratação da recorrida para a execução dos serviços
em questão; assinalou que houve a alteração do procedimento pelo
recorrente após a contratação da recorrida, concluindo que o
contrato foi rescindido por exclusiva responsabilidade da
instituição financeira, sendo legítima a retenção dos valores
adiantados, na forma do art. 418 do CC, e rejeitou a alegação de
enriquecimento indevido.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme
Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância
arbitrada, situação não caracterizada na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO
DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que não implica em negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por
inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na
fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 12.9.2019).
3. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes
pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço; na
hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia
produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte
econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser
considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais
conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das
Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
510.524/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29.8.2014).
4. Hipótese em que a prestação de serviços de instalação e
desinstalação dos sistemas de segurança integra a cadeia produtiva
da instituição financeira, o que afasta a condição de destinatária
final de tais serviços e, portanto, a aplicação das disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Súmula 83/STJ.
5. O acórdão recorrido destacou que a contratação da requerida ficou
evidenciada pelo conjunto probatório, concluindo que não se tratava
de simples expectativa de contratação; ressaltou que foi adotado o
procedimento usual, como ocorrido em ocasiões anteriores, a
demonstrar a contratação da recorrida para a execução dos serviços
em questão; assinalou que houve a alteração do procedimento pelo
recorrente após a contratação da recorrida, concluindo que o
contrato foi rescindido por exclusiva responsabilidade da
instituição financeira, sendo legítima a retenção dos valores
adiantados, na forma do art. 418 do CC, e rejeitou a alegação de
enriquecimento indevido.
6. Nesse contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme
Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
7. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância
arbitrada, situação não caracterizada na espécie.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
