{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20343,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1b0a46214ac00de6644e3cb2e4e8f275875b762fcfad07fe5f196f1d07d8e2","registro_original":{"id_fonte":"000833691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"780890","numero_registro":"201502310768","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A\nANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO\nINTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO\nPASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às\ninstâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato\nsuperveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do\nrecurso especial.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida\nsolução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que\nhomologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão\nda ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial\nimputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua\npresença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos\nna inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor\nprovidenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a\nprodução de todas as provas cabíveis.\n3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela\nparte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação,\nbem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já\nque não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem\nde eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não\nparticiparam.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe9a80dbcfb5e34940bca13aef564a2c50de18678f5299e9cca4a758a41fcfd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
