# Registro público: STJ — 780890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1b0a46214ac00de6644e3cb2e4e8f275875b762fcfad07fe5f196f1d07d8e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833691
- **Número de registro na fonte:** 201502310768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A
ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO
PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às
instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato
superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida
solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que
homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão
da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial
imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua
presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos
na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor
providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a
produção de todas as provas cabíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela
parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação,
bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já
que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem
de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não
participaram.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A
ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO
PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às
instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato
superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do
recurso especial.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida
solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que
homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão
da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial
imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua
presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos
na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor
providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a
produção de todas as provas cabíveis.
3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela
parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação,
bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já
que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem
de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não
participaram.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e1b0a46214ac00de6644e3cb2e4e8f275875b762fcfad07fe5f196f1d07d8e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

