{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20346,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd2389045affee39fd587406bb4e3a5dd8504bfa782fc05c311d383f5c977dd","registro_original":{"id_fonte":"000833694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4099","numero_registro":"202202421558","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter\nexcepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o\nperecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento\njurisdicional.\n2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da\nordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão,\nquatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e\nvinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora  da prestação\njurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento\nfinal, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.\n3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar\nque o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do\nCPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a\nimpossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do\ncontrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial\nPJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta\nGarantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da\ncompensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de\nsentença.\n4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso\nespecial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que\npodem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se\nafigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de\nvelar pela segurança jurídica e pela economia processual.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9362f112662d4399e0fae4b5bb640c2ed0bb4c5c45b87f25ede40c9266bb3793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
