# Registro público: STJ — 4099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd2389045affee39fd587406bb4e3a5dd8504bfa782fc05c311d383f5c977dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da tutela provisória deve possuir caráter
excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da
ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão,
quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e
vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora  da prestação
jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento
final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar
que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do
CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a
impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do
contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial
PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta
Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da
compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso
especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que
podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se
afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de
velar pela segurança jurídica e pela economia processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter
excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional.
2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da
ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão,
quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e
vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora  da prestação
jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento
final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.
3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar
que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do
CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a
impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do
contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial
PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta
Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da
compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de
sentença.
4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso
especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que
podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se
afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de
velar pela segurança jurídica e pela economia processual.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
