{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20347,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2c27860943adcdf9c29affbfd24b477eb5d290a0425b515c4e8daad42dab71","registro_original":{"id_fonte":"000833809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143093","numero_registro":"202201670565","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO\nDECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. DECADÊNCIA DA\nSENTENÇA ARBITRAL FINAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. \"A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial\narbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser\nintentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se\nimutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder\nJudiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira\nnova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer\nargumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao\ncomando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação\nanulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação\nda sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei\nde regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações\npromovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33,\nestabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a\nsentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero,\ndo qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no\naludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente\" (REsp\nn. 1.519.041/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015).\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 568/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local quanto\nàs questões que foram atingidas pela decadência da sentença\narbitral parcial, a considerar que a decadência da sentença arbitral\nfinal foi afastada, seria imprescindível o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito\ndesta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n5. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que\no recurso especial seja admitido tanto pela alínea \"a\" quanto pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54ee2f3c2e52a021cfc3d574434d97893bdc37b3eb8255f76ec4670eef8eccc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
