# Registro público: STJ — 2143093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2c27860943adcdf9c29affbfd24b477eb5d290a0425b515c4e8daad42dab71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. DECADÊNCIA DA
SENTENÇA ARBITRAL FINAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial
arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser
intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se
imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder
Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira
nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer
argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao
comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação
anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação
da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei
de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações
promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33,
estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a
sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero,
do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no
aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente" (REsp
n. 1.519.041/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local quanto
às questões que foram atingidas pela decadência da sentença
arbitral parcial, a considerar que a decadência da sentença arbitral
final foi afastada, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que
o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. DECADÊNCIA DA
SENTENÇA ARBITRAL FINAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial
arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser
intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se
imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder
Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira
nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer
argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao
comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação
anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação
da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei
de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações
promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33,
estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a
sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero,
do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no
aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente" (REsp
n. 1.519.041/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local quanto
às questões que foram atingidas pela decadência da sentença
arbitral parcial, a considerar que a decadência da sentença arbitral
final foi afastada, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que
o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
