# Registro público: STJ — 2175567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bdfe618016af9e648a5d3bd886531a8a2da95f857d3167d516867c3c791876c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833810
- **Número de registro na fonte:** 202202288593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o
simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da
taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela
existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje
10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros
praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato
revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame
de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o
simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da
taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela
existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje
10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros
praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato
revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame
de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bdfe618016af9e648a5d3bd886531a8a2da95f857d3167d516867c3c791876c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

