{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2035,"origem":"stj","sha256_origem":"49daaabd167ee34ac0695443071f9900f7750d746c439b7c676c38b18a87a5db","registro_original":{"id_fonte":"000815999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764357","numero_registro":"201802277548","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO\nDE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 27. PARÂMETROS\nPRÓPRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE\nRECURSAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. VALOR\nSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, a concessionária de transportes públicos ajuizou ação\nde desapropriação com declaração de urgência e pedido de liminar\nimissão na posse contra  particular objetivando a expropriação de\nimóvel urbano declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual\nn. 58.025 de 2012, tendo oferecido administrativamente o valor de R$\n47.524,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais).\nII - A ação foi julgada procedente, declarando o imóvel em questão\nincorporado ao patrimônio da concessionária autora, mediante o\npagamento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),\nmais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na\nposse, calculados sobre a diferença entre a oferta depositada e a\nindenização fixada, e juros moratórios de 6% ao ano (fls. 395-402).\nO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu\nparcial provimento ao recurso de apelação da concessionária\nestadual, bem assim parcial provimento à apelação do particular\nexpropriado. Ao recurso especial interposto pela concessionária foi\nnegado provimento.\nIII - Não há que se falar em erro de premissa na majoração dos\nhonorários recursais. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do\nCPC, a majoração dos honorários na fase recursal deve levar em\nconsideração o trabalho adicional realizado pelo patrono.\nIV - O recurso especial interposto pela Concessionária Move São\nPaulo S.A. teve seu provimento negado monocraticamente, decisão que\nensejou a majoração dos honorários nos seguintes termos: \"Nego\nprovimento ao recurso especial, implicando na majoração da verba\nhonorária para 3,6% a incidir sobre o valor da diferença entre o\nmontante inicialmente ofertado e o de indenização fixado na\nsentença.\"\nV - Note-se que, em se tratando de ação de desapropriação fundada no\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, os parâmetros mínimo e máximo do\npercentual são os previstos no art. 27 desse diploma legal: ?Art.\n27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando\neste for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a\npagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco\npor cento do valor da diferença, [...].\"\nVI - Assim, em se tratando de causa com significativo proveito\neconômico e fixados os honorários -  com a respectiva majoração\nrecursal - dentro dos parâmetros legais estabelecidos para ações da\nespécie, não há que se falar em indignidade do valor destinado ao\npatrono do particular.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60b6e2787f49347e77f0edb203c4ad035e7edf127254398eae0bf93f18563c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
