# Registro público: STJ — 1764357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49daaabd167ee34ac0695443071f9900f7750d746c439b7c676c38b18a87a5db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 27. PARÂMETROS
PRÓPRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. VALOR
SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, a concessionária de transportes públicos ajuizou ação
de desapropriação com declaração de urgência e pedido de liminar
imissão na posse contra  particular objetivando a expropriação de
imóvel urbano declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual
n. 58.025 de 2012, tendo oferecido administrativamente o valor de R$
47.524,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais).
II - A ação foi julgada procedente, declarando o imóvel em questão
incorporado ao patrimônio da concessionária autora, mediante o
pagamento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),
mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na
posse, calculados sobre a diferença entre a oferta depositada e a
indenização fixada, e juros moratórios de 6% ao ano (fls. 395-402).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu
parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária
estadual, bem assim parcial provimento à apelação do particular
expropriado. Ao recurso especial interposto pela concessionária foi
negado provimento.
III - Não há que se falar em erro de premissa na majoração dos
honorários recursais. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do
CPC, a majoração dos honorários na fase recursal deve levar em
consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono.
IV - O recurso especial interposto pela Concessionária Move São
Paulo S.A. teve seu provimento negado monocraticamente, decisão que
ensejou a majoração dos honorários nos seguintes termos: "Nego
provimento ao recurso especial, implicando na majoração da verba
honorária para 3,6% a incidir sobre o valor da diferença entre o
montante inicialmente ofertado e o de indenização fixado na
sentença."
V - Note-se que, em se tratando de ação de desapropriação fundada no
Decreto-Lei n. 3.365/1941, os parâmetros mínimo e máximo do
percentual são os previstos no art. 27 desse diploma legal: ?Art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 27 (texto oficial):** (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando
este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a
pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco
por cento do valor da diferença, [...]."
VI - Assim, em se tratando de causa com significativo proveito
econômico e fixados os honorários -  com a respectiva majoração
recursal - dentro dos parâmetros legais estabelecidos para ações da
espécie, não há que se falar em indignidade do valor destinado ao
patrono do particular.
VII - Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 27. PARÂMETROS
PRÓPRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. VALOR
SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, a concessionária de transportes públicos ajuizou ação
de desapropriação com declaração de urgência e pedido de liminar
imissão na posse contra  particular objetivando a expropriação de
imóvel urbano declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual
n. 58.025 de 2012, tendo oferecido administrativamente o valor de R$
47.524,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais).
II - A ação foi julgada procedente, declarando o imóvel em questão
incorporado ao patrimônio da concessionária autora, mediante o
pagamento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),
mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na
posse, calculados sobre a diferença entre a oferta depositada e a
indenização fixada, e juros moratórios de 6% ao ano (fls. 395-402).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu
parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária
estadual, bem assim parcial provimento à apelação do particular
expropriado. Ao recurso especial interposto pela concessionária foi
negado provimento.
III - Não há que se falar em erro de premissa na majoração dos
honorários recursais. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do
CPC, a majoração dos honorários na fase recursal deve levar em
consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono.
IV - O recurso especial interposto pela Concessionária Move São
Paulo S.A. teve seu provimento negado monocraticamente, decisão que
ensejou a majoração dos honorários nos seguintes termos: "Nego
provimento ao recurso especial, implicando na majoração da verba
honorária para 3,6% a incidir sobre o valor da diferença entre o
montante inicialmente ofertado e o de indenização fixado na
sentença."
V - Note-se que, em se tratando de ação de desapropriação fundada no
Decreto-Lei n. 3.365/1941, os parâmetros mínimo e máximo do
percentual são os previstos no art. 27 desse diploma legal: ?Art.
27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando
este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a
pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco
por cento do valor da diferença, [...]."
VI - Assim, em se tratando de causa com significativo proveito
econômico e fixados os honorários -  com a respectiva majoração
recursal - dentro dos parâmetros legais estabelecidos para ações da
espécie, não há que se falar em indignidade do valor destinado ao
patrono do particular.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00027 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2406906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99457/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2510754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1768337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
