{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20352,"origem":"stj","sha256_origem":"67127128c4d1a423bdadf85d672b7ddc5c849151abda216d22ad006adf5b0f0f","registro_original":{"id_fonte":"000833814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163752","numero_registro":"202202074387","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA\nJULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME\nDO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada,\nnão é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de\nsentença, os critérios estabelecidos no título executivo.\n2. \"Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a\nentrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do\npercentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena\nde ofensa à coisa julgada\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ,\nRelatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n13/12/2021, DJe de 15/12/2021).\n3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem\nenfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211\ndo STJ).\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de\nque os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade\ncom o título executivo, seria necessária análise de matéria fática,\nvedada em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d10b5ca62ca5ab951393226a613ffd3682681518343e239abf718ee06b0596cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
