# Registro público: STJ — 2153840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecebea1ab65c255575c1b1c0781a45d24103bada520d55072ccf96c200f04ba6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS
PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal orientação prevalece sobre a antiga Lei n. 6.899/1981 em
decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa - no
caso provocado pela inflação -, disciplinado na moderna legislação
civil pátria.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS
PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981.
1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022).
2. Tal orientação prevalece sobre a antiga Lei n. 6.899/1981 em
decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa - no
caso provocado pela inflação -, disciplinado na moderna legislação
civil pátria.
3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
